Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 126

Título VIII - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)

Seção Terceira - DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA FALÊNCIA (Ir para)

Art. 126

- Os credores com privilégio geral serão pagos logo que haja dinheiro em caixa.

Parágrafo único - Concorrendo credores privilegiados em igualdade de condições, serão pagos em rateio se o produto dos bens não chegar para todos.

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