Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título VIII - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)
Seção Terceira - DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA FALÊNCIA (Ir para)
Art. 127- Pagos os credores privilegiados, o síndico passará a satisfazer credores quirografários, distribuindo rateio todas as vezes que o saldo em caixa bastar para um dividendo de cinco por cento.
§ 1º - A distribuição será comunicada por aviso publicado no órgão oficial e, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação.
§ 2º - Os pagamentos serão anotados nos respectivos títulos originai ou aqueles que houverem servido para a verificação dos créditos e dele os credores passarão recibo.
§ 3º - Os rateios não reclamados dentro de sessenta dias depois da publicação do aviso serão depositados em nome e por conta do credor, no estabelecimento designado para receber os dinheiros da massa (art. 209).
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