Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título VIII - DA LIQUIDAÇÃO (Ir para)
Seção Terceira - DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA FALÊNCIA (Ir para)
Art. 132- Apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentenças, o processo da falência.
§ 1º - Salvo caso de força maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração.
§ 2º - A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.
§ 2º com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.
Redação anterior: [§ 2º - A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá agravo de petição.]
§ 3º - Encerrada a falência, os livros do falido serão entregues a este, subsistindo, quanto à sua conservação e guarda, as obrigações decorrente das leis em vigor. Pendente, porém, ação penal por crime falimentar, os livros ficarão em cartório até que passe em julgado a respectiva sentença.
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