1 - STJ Processual penal e penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Crime de duplicata simulada na forma continuada. Negativa de autoria e materialidade. Absorção pelo delito de fraude falimentar. Reexame probatório. Impossibilidade. Indeferimento de prova pericial. Decisão fundamentada. Pena-base. Exasperação devida. Ausência de constrangimento ilegal.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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2 - STF Extradição passiva. Executória. Governo da Itália. Crimes de falência fraudulenta (estatuto falimentar italiano, art. 216, § 1º). Pedido lastreado em três condenações distintas. Dupla tipicidade. Requisito preenchido. Fatos delituosos que se amoldam ao disposto nos Decreto-lei 7.661/1945, art. 187 e Decreto-lei 7.661/1945, art. 188, em vigor à época dos fatos. Inexistência de abolitio criminis. Condutas que continuam a ser tipificadas como crime pelo Lei 11.101/2005, art. 168. Dupla punibilidade. Requisito não atendido. Prescrição. Ocorrência, sob a óptica da legislação brasileira. Delitos praticados antes da vigência da Lei 11.101/05. Inaplicabilidade do art. 182 desse diploma legal, que determina que os prazos prescricionais se regulam pelo Código Penal. Incidência do Decreto-lei 7.661/1945, art. 199, que estabelece o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Ultra-atividade dessa norma penal mais benéfica. Precedente. Prescrição da pretensão punitiva. Termo inicial. Data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a tivesse encerrado. Artigos 132, § 1º, e 199, parágrafo único, do Decreto-lei 7.661/45, e Súmula 147/STF. Precedente. Decurso, na espécie, do biênio prescricional após a data em que a falência deveria ter-se encerrado. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida quanto aos crimes falimentares descritos na sentença penal condenatória indicada no item B da guia de execução de penas. Prescrição da pretensão executória. Ocorrência, relativamente às condenações por crimes falimentares retratadas nas sentenças indicadas nos itens A-5 e A-6 da guia de execução de penas. Prescrição que se opera em 2 (dois) anos, independentemente da pena aplicada. Decurso desse prazo entre a data do trânsito em julgado dessa sentença e a data de protocolo do pedido de extradição no Supremo Tribunal Federal. Extradição indeferida.
«1. Os crimes descritos no art. 216, § 1º, do estatuto falimentar italiano, pelos quais o extraditando foi condenado, amoldam-se ao disposto nos Decreto-lei 7.661/1945, art. 187 e Decreto-lei 7.661/1945, art. 188, vigente à época dos fatos. ... ()