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Decreto 612/1992, art. 26 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7477.4400

1 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição para o seguro de acidente do trabalho. Alíquotas. Fixação pelos graus de risco da atividade preponderante desempenhada em cada estabelecimento da empresa, desde que individualizado por CNPJ próprio. Jurisprudência consolidada na 1ª Seção do STJ. Lei 8.212/91, art. 22, II. Decreto 612/92, art. 26, § 1º.


«Esta Primeira Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o Lei 8.212/1991, art. 22, II, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta uma única inscrição, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada. (Precedentes: AgRg no AG 722.629/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 20.3.2006; REsp 789.518/PA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 13.3.2006; EAg 591.824/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.3.2006). ... ()

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