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Decreto 2.044/1908, art. 32 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7498.8200

1 - STJ Protesto cambial. Direito cambiário. Duplicata. Endosso. Protesto necessário. Decreto 2.044/1908, art. 32. Lei 5.474/68, arts. 8º e 15.


«O endossatário que protesta título vencido não comete ato ilícito. Ele, simplesmente cumpre determinação legal. O protesto de título endossado é necessário, porque «o portador que não tira, em tempo útil e de forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. (Decreto 2.044/1908, art. 32).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7498.8300

2 - STJ Protesto cambial. Endosso. Licitude. Decreto 2.044/1908, art. 32. Lei 5.474/1968, art. 13, § 4º.


«O protesto de título endossado não é ato ilícito, pois a Lei o tem como necessário à segurança do direito de regresso contra o endossante (Decreto 2.044/08, art. 32 e Lei 5.474/68, art. 13, § 4º).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7490.1300

3 - STJ Protesto cambial. Direito cambiário. Duplicata. Endosso. Protesto necessário. Decreto 2.044/1908, art. 32.


«O protesto do título endossado é necessário, porque «o portador que não tira, em tempo útil e de forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. (Decreto 2.044/1908, art. 32).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7442.7300

4 - STJ Cambial. Duplicata. Venda desfeita. Endosso. Protesto cambial necessário. Impossibilidade de sustação. Lei 5.478/68, arts. 8º e 15. Decreto 2.044/1908, art. 32.


«O desfazimento do negócio, por acordo com o vendedor, não livra o comprador de honrar a letra, em mãos de terceiro endossatário. Tampouco, retira do título protestado a força executiva que lhe outorga o Lei 5.474/1968, art. 15. Para livrar-se da ação executiva, o sacado deve invocar um dos fundamentos relacionados pelo art. 8º dessa Lei. O protesto do título endossado é necessário, porque «o portador que não tira, em tempo útil e de forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. (Decreto 2.044/2008, art. 32). Não é lícita a sustação do protesto necessário. Mesmo após desfeita a venda, a compradora continua responsável, perante o endossatário da respectiva duplicata. Terá, contudo, direito de regresso contra o vendedor emitente do título.... ()

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