Legislação

Lei 5.474, de 18/07/1968

Art.

Capítulo II - DA REMESSA E DA DEVOLUÇÃO DA DUPLICATA (Ir para)

Art. 8º

- O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

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