Legislação
Lei 5.474, de 18/07/1968
Art. 0º
(Vigência em 18/08/1968). [Retificado D.O. 25/07/1968]. Cambial. Dispõe sobre as Duplicatas, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 18 (art. 15)Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 23 (art. 20)
Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 20 (art. 20)
Lei 6.458, de 01/11/1977 (arts. 7º, § 2º, 15, 16, 17, 18, 22, § 4º
Decreto-lei 436, de 27/01/1969 (diversos artigos)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Duplicata
Protesto. Duplicata
Lei 13.775, de 20/12/2018 ((Vigência em 20/04/2019). Comercial. Civil. Cambial. Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei 9.492, de 10/09/1997
Lei 9.492, de 10/09/1997 (Registro público. Cambial. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida)
Lei 6.458, de 01/11/1977, art. 2º (Para os efeitos do CPC/1973, art. 586, considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei 5.474, de 18/07/1968 legitimar a processo de execução)
Protesto. Duplicata
Lei 13.775, de 20/12/2018 ((Vigência em 20/04/2019). Comercial. Civil. Cambial. Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei 9.492, de 10/09/1997
Lei 9.492, de 10/09/1997 (Registro público. Cambial. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida)
Lei 6.458, de 01/11/1977, art. 2º (Para os efeitos do CPC/1973, art. 586, considera-se título líquido, certo e exigível a duplicata ou a triplicata que, nos termos da Lei 5.474, de 18/07/1968 legitimar a processo de execução)