Legislação

Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021

Art. 20

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 20

- A Lei 5.474, de 18/07/1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 5.474/1968, art. 20 - Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:
I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços; e
II - o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei 11.442, de 5/01/2007. ] (NR) [[Lei 11.442/2007, art. 2º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total