Legislação
Lei 14.206, de 27/09/2021
Art. 23
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 23- O art. 20 da Lei 5.474, de 18/07/1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 5.474/1968, art. 20 - Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:
I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e
II - o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei 11.442, de 5/01/2007. [[Lei 11.442/2007, art. 2º.]]
[...]] (NR)
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