Legislação

Lei 14.206, de 27/09/2021
(D.O. 28/09/2021)

Art. 21

- A Lei 13.703, de 8/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 4º - Os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir de 20/07/2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas até 31/05/2021.
[...]] (NR)
[Lei 13.703/2018, art. 7º - Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser realizada por meio de Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), previamente emitido, que conterá informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, informações da carga, da origem e do destino e da forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.
Parágrafo único - (Revogado). ] (NR)

Art. 22

- A Lei 10.209, de 23/03/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). ] (NR)
[...]
§ 2º - O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador contratado para o serviço de transporte pelo embarcador ou equiparado, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação da antecipação a que se refere o caput deste artigo deverá ser consignada no DT-e.
[...]
§ 8º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado infração, devendo-se aplicar ao infrator o disposto no art. 8º desta Lei. ] (NR) [[Lei 10.209/2001, art. 8º.]]
§ 1º - No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos do regulamento.
§ 2º - A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
§ 3º - Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.
§ 4º - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o caput deste artigo, a contar da notificação de autuação. ] (NR)

Art. 23

- O art. 20 da Lei 5.474, de 18/07/1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 5.474/1968, art. 20 - Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:
I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e
II - o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei 11.442, de 5/01/2007. [[Lei 11.442/2007, art. 2º.]]
[...]] (NR)

Art. 24

- (VETADO).


Art. 25

- A Lei 8.935, de 18/11/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:

[Lei 8.935/1994, art. 42-A - As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa. ]

Art. 26

- O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

§ 1º - Os prazos e a forma para que os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte unifiquem no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência de que trata o art. 4º desta Lei serão estabelecidos em regulamento. [[Lei 8.935/1994, art. 4º.]]

§ 2º - As obrigações de que trata o art. 14 desta Lei serão efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata o caput deste artigo. [[Lei 8.935/1994, art. 14.]]


Art. 27

- (VETADO).


Art. 28

- Revoga-se o parágrafo único do art. 7º da Lei 13.703, de 8/08/2018. [[Lei 13.703/2018, art. 7º.]]


Art. 29

- Esta Lei entra em vigor:

I - (VETADO); e

II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

Brasília, 27/09/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Bento Albuquerque