Legislação

Lei 10.209, de 23/03/2001

Art.
Art. 2º

- O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).

Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 22 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.051, de 18/05/2021, art. 17).

Redação anterior (da Lei 10.561, de 13/11/2002): [Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.]

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