Legislação

Lei 14.206, de 27/09/2021

Art. 19

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 19

- A relação decorrente dos contratos de transporte de cargas entre o TAC e o proprietário ou consignatário da carga de que trata esta Lei, com exclusividade ou não, ainda que de caráter habitual, é sempre de natureza empresarial e comercial, não constitui relação de trabalho e não enseja, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

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