Legislação
Lei 14.206, de 27/09/2021
(D.O. 28/09/2021)
- Constitui infração punível com fundamento no disposto nesta Lei:
I - operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;
II - não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 desta Lei; [[Lei 14.206/2021, art. 14.]]
III - gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Lei ou em seu regulamento;
IV - condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e
V - descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na operação de transporte, cometer as infrações previstas no caput deste artigo, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
- As infrações previstas no art. 16 desta Lei, provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades, nesta ordem: [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]
I - advertência; e
II - multa.
§ 1º - Além das sanções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as entidades geradoras definidas no art. 10 desta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades, nesta ordem: [[Lei 14.206/2021, art. 10.]]
I - suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e, caso em que ficará impedida de gerar DT-e por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; e
II - cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, no caso de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão temporária.
§ 2º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão definidos em regulamento, de acordo com a infração cometida, a gravidade da conduta e as características da operação de transporte.
§ 3º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento e pela agência reguladora competente.
§ 4º - No caso do transporte rodoviário de carga, os valores da multa a que se refere o § 3º deste artigo não poderão ultrapassar R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
§ 5º - Os valores da multa estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base em índice de inflação a ser definido em regulamento.
§ 6º - Regulamento que dispuser sobre as penalidades estabelecidas no caput deste artigo deverá tipificar individualmente as punições e as medidas administrativas a serem aplicadas ao infrator, classificar a gravidade da infração e definir expressamente os valores das respectivas multas e definir os critérios e as instâncias de recurso contra a infração.
§ 7º - Em nenhuma hipótese será admitida a aplicação de penalidade que não esteja expressamente definida em regulamento e em conformidade com o § 6º deste artigo.
§ 8º - As penalidades de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o § 1º deste artigo poderão ser cumulativas, sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com legislação específica.
§ 9º - No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento.
§ 10 - A pena de advertência será aplicada quando a infração tratar de irregularidade sanável, expedida notificação com intuito orientativo e com prazo para o autuado sanar a irregularidade, e, caso não sanada a irregularidade, será expedida nova notificação com a aplicação da penalidade correspondente.
§ 11 - O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.
§ 12 - A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
§ 13 - A dosimetria das sanções de multa e de suspensão temporária considerará a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.
§ 14 - Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.
§ 15 - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa, a contar da notificação de autuação.
- A Lei 11.442, de 5/01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único do art. 5º como § 1º:
O Código Tributário Nacional não é Lei Complementar é lei ordinária - Lei 5.172, de 25/10/1066.
- A relação decorrente dos contratos de transporte de cargas entre o TAC e o proprietário ou consignatário da carga de que trata esta Lei, com exclusividade ou não, ainda que de caráter habitual, é sempre de natureza empresarial e comercial, não constitui relação de trabalho e não enseja, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
- O credor da prestação de serviços de transporte remunerado, devidamente identificado no DT-e da respectiva operação, poderá utilizar o protesto digital e os demais serviços disponibilizados pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, na forma estabelecida no art. 41-A da Lei 9.492, de 10/09/1997, para fins de cobrança e negociação de seus direitos creditórios, sem qualquer antecipação de custas, de emolumentos e de outras despesas exigíveis. [[Lei 9.492/1997, art. 41-A.]]