Legislação

Lei 14.206, de 27/09/2021
(D.O. 28/09/2021)

Art. 16

- Constitui infração punível com fundamento no disposto nesta Lei:

I - operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e;

II - não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 desta Lei; [[Lei 14.206/2021, art. 14.]]

III - gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto nesta Lei ou em seu regulamento;

IV - condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado; e

V - descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na operação de transporte, cometer as infrações previstas no caput deste artigo, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.


Art. 17

- As infrações previstas no art. 16 desta Lei, provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades, nesta ordem: [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]

I - advertência; e

II - multa.

§ 1º - Além das sanções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as entidades geradoras definidas no art. 10 desta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades, nesta ordem: [[Lei 14.206/2021, art. 10.]]

I - suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e, caso em que ficará impedida de gerar DT-e por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; e

II - cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, no caso de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão temporária.

§ 2º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão definidos em regulamento, de acordo com a infração cometida, a gravidade da conduta e as características da operação de transporte.

§ 3º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento e pela agência reguladora competente.

§ 4º - No caso do transporte rodoviário de carga, os valores da multa a que se refere o § 3º deste artigo não poderão ultrapassar R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

§ 5º - Os valores da multa estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base em índice de inflação a ser definido em regulamento.

§ 6º - Regulamento que dispuser sobre as penalidades estabelecidas no caput deste artigo deverá tipificar individualmente as punições e as medidas administrativas a serem aplicadas ao infrator, classificar a gravidade da infração e definir expressamente os valores das respectivas multas e definir os critérios e as instâncias de recurso contra a infração.

§ 7º - Em nenhuma hipótese será admitida a aplicação de penalidade que não esteja expressamente definida em regulamento e em conformidade com o § 6º deste artigo.

§ 8º - As penalidades de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o § 1º deste artigo poderão ser cumulativas, sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com legislação específica.

§ 9º - No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento.

§ 10 - A pena de advertência será aplicada quando a infração tratar de irregularidade sanável, expedida notificação com intuito orientativo e com prazo para o autuado sanar a irregularidade, e, caso não sanada a irregularidade, será expedida nova notificação com a aplicação da penalidade correspondente.

§ 11 - O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

§ 12 - A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

§ 13 - A dosimetria das sanções de multa e de suspensão temporária considerará a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.

§ 14 - Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.

§ 15 - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa, a contar da notificação de autuação.


Art. 18

- A Lei 11.442, de 5/01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único do art. 5º como § 1º:

[...]
III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas;
[...]] (NR)
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - No caso de contratação direta do TAC pelo proprietário da mercadoria, a relação dar-se-á nos termos desta Lei e será considerada de natureza comercial, conforme o caput deste artigo. ] (NR)
[Lei 11.442/2007, art. 5º-A - O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).
§ 1º - A conta de depósito à vista, de poupança ou pré-paga deverá ser de titularidade do TAC, cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratante, e identificada no DT-e.
[...]
§ 5º - O extrato da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga de que trata o caput deste artigo, com as movimentações relacionadas aos pagamentos das obrigações estabelecidas em DT-e, servirá como forma de comprovação de rendimentos do TAC.
[...]
§ 7º - As custas com a geração e a emissão de DT-e, as tarifas bancárias e as demais custas decorrentes da operação de pagamento do frete contratado correrão à conta do responsável pelo pagamento, sem ônus ao TAC.
§ 8º - As informações para o pagamento a que se refere o caput deste artigo e o valor da transação deverão ser identificados no DT-e emitido.
§ 9º - Constituirá prova de pagamento total ou parcial do serviço identificado no DT-e o extrato do pagamento pela instituição pagadora em favor do legítimo credor na forma prevista no caput deste artigo.
§ 10 - O TAC poderá ceder, inclusive fiduciariamente, endossar ou empenhar títulos ou instrumentos representativos dos direitos creditórios constituídos ou a constituir referentes ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas, observado que:
I - o pagamento do frete será feito em favor do cessionário, do endossatário ou do credor pignoratício, desde que o devedor seja devidamente notificado da cessão do crédito, vedado o pagamento diretamente ao TAC; e
II - o disposto nos §§ 1º, 4º, 6º e 7º do caput deste artigo não será aplicado. ] (NR)
[Lei 11.442/2007, art. 5º-B - É facultado ao TAC contratar pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transporte.
§ 1º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo é responsável pela adequação dos documentos legais do TAC que a contratou, bem como pelas obrigações fiscais inerentes à geração, à emissão e ao recolhimento de tributos de qualquer espécie ou natureza, aplicado o disposto no inciso III do caput do art. 134 da Lei Complementar 5.172, de 25/10/1966. [[CTN, art. 134.]]

O Código Tributário Nacional não é Lei Complementar é lei ordinária - Lei 5.172, de 25/10/1066.

§ 2º - As entidades representativas dos TACs são autorizadas a atuar como administradora nos termos deste artigo.
§ 3º - Recebido o valor do frete pelo TAC conforme disposto no art. 5º-A desta Lei, competirá à administradora de que trata o caput deste artigo: [[Lei 11.442/2007, art. 5º-A.]]
I - controlar, emitir e gerir os documentos, inclusive fiscais, inerentes à operação de transporte;
II - reter e recolher os tributos incidentes, bem como encaminhar ao TAC os comprovantes de pagamento.
§ 4º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo não poderá ser ou estar vinculada como administradora ou sócia, direta ou indireta, de empresa distribuidora de combustíveis, de rede de revendedores ou de revendedor varejista de combustíveis. ]
[Lei 11.442/2007, art. 6º-A - As informações relativas à comprovação dos pagamentos efetuados no âmbito de contrato celebrado entre embarcador, proprietário da carga, consignatário ou contratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas e o transportador ou seu subcontratado deverão ser consignadas pelo pagador em campos próprios do respectivo DT-e.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às informações relativas à importância decorrente do tempo adicional sobre o prazo máximo para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário de cargas, nos termos do § 5º do art. 11 desta Lei e, se aplicável, aos pagamentos antecipados do Vale-Pedágio obrigatório instituído pela Lei 10.209, de 23/03/2001. [[Lei 11.442/2007, art. 11.]]
§ 2º - Para fins de cumprimento do previsto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil, as instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei 4.595, de 31/12/1964, e as instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei 12.865, de 9/10/2013, realizarão troca de informações com a entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 11 desta Lei, assegurado o sigilo bancário. ] [[Lei 12.865, de 9/10/2013, art. 6º. Lei 11.442/2007, art. 11.]]
[...]
§ 9º - O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a informar ao transportador em campo específico do DT-e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.
§ 10 - No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento.
§ 11 - A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
§ 12 - Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.
§ 13 - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o § 9º deste artigo, a contar da notificação de autuação. ] (NR)
[Lei 11.442/2007, art. 22-A - As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publicação desta Lei e que não se enquadrem nos critérios previstos na regulamentação para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão continuar a ofertar pagamentos eletrônicos de frete.
§ 1º - Ao se enquadrar nos critérios a que se refere o caput deste artigo, a instituição de pagamento deverá solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para o seu funcionamento.
§ 2º - Na hipótese de a solicitação de que trata o § 1º deste artigo ser indeferida, a instituição de pagamento deverá cessar as suas atividades, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. ]
[Lei 11.442/2007, art. 22-B - As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete deverão, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participar obrigatoriamente do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.
§ 1º - As instituições de pagamento que, a critério do Banco Central do Brasil, não cumprirem os requisitos de participação estabelecidos no regulamento do arranjo de pagamentos instantâneos referido no caput deste artigo e que, por essa razão, não puderem ofertar o meio de pagamento correspondente ao TAC ou equiparado deverão encerrar a prestação de serviços de pagamentos eletrônicos de frete.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Banco Central do Brasil deverá dispor sobre a forma e o prazo de remessa dos recursos pelo prestador de serviços de pagamentos eletrônicos de frete para a conta de depósitos ou para a conta de pagamento indicada pelo TAC ou equiparado. ]

Art. 19

- A relação decorrente dos contratos de transporte de cargas entre o TAC e o proprietário ou consignatário da carga de que trata esta Lei, com exclusividade ou não, ainda que de caráter habitual, é sempre de natureza empresarial e comercial, não constitui relação de trabalho e não enseja, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.


Art. 20

- O credor da prestação de serviços de transporte remunerado, devidamente identificado no DT-e da respectiva operação, poderá utilizar o protesto digital e os demais serviços disponibilizados pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, na forma estabelecida no art. 41-A da Lei 9.492, de 10/09/1997, para fins de cobrança e negociação de seus direitos creditórios, sem qualquer antecipação de custas, de emolumentos e de outras despesas exigíveis. [[Lei 9.492/1997, art. 41-A.]]