Legislação
Lei 14.206, de 27/09/2021
Art. 12
Capítulo III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE (DT-E) (Ir para)
Seção I - DO SERVIÇO DE EMISSÃO (Ir para)
Art. 12- O DT-e será emitido por pessoa jurídica denominada entidade emissora de DT-e, na forma prevista no art. 11 desta Lei. [[Lei 14.206/2021, art. 11.]]
Parágrafo único - A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com o Banco Central do Brasil, com instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei 4.595, de 31/12/1964, e com instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei 12.865, de 9/10/2013, nos termos de regulamento. [[Lei 12.865/2013, art. 6º.]]
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