Legislação
Lei 14.206, de 27/09/2021
(D.O. 28/09/2021)
- O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei 8.987, de 13/02/1995. [[CF/88, art. 175.]]
Parágrafo único - O serviço de emissão do DT-e poderá ser delegado por convênio entre o Ministério da Infraestrutura e as entidades da administração pública federal indireta.
- O DT-e será emitido por pessoa jurídica denominada entidade emissora de DT-e, na forma prevista no art. 11 desta Lei. [[Lei 14.206/2021, art. 11.]]
Parágrafo único - A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com o Banco Central do Brasil, com instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei 4.595, de 31/12/1964, e com instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei 12.865, de 9/10/2013, nos termos de regulamento. [[Lei 12.865/2013, art. 6º.]]
- Poderão ser utilizados como fatura, para fins de emissão de duplicata escritural, na forma prevista na Lei 13.775, de 20/12/2018, a critério do responsável pela emissão da duplicata:
I - o DT-e; e
II - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal Fácil, instituído em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único - A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamentação estabelecida pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei 13.775, de 20/12/2018. [[Lei 13.775/2018, art. 3º.]]
- Constituem obrigação do embarcador ou do proprietário de carga ou do transportador ou do contratante de serviços de transporte ou do transportador autônomo ou a esse equiparado, seus prepostos ou representantes legais, a geração, a solicitação de emissão, o cancelamento e o encerramento do DT-e emitido e tarifado por operação de transporte de carga, na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1º - Deverá ser emitido apenas um DT-e na hipótese de operação de transporte multimodal de cargas realizada por operador de transporte multimodal, ou sob sua responsabilidade, nos termos do art. 5º da Lei 9.611, de 19/02/1998. [[Lei 9.611, de 19/02/1998, art. 5º.]]
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese de transporte dutoviário, a geração e a emissão do DT-e são obrigação do transportador.
§ 3º - Em operações de transporte de carga fracionada oriunda de diferentes embarcadores e consolidada pelo transportador para carregamento no mesmo veículo, o transportador ficará responsável pela geração e pela solicitação de emissão de DT-e único que englobe todos os contratos de transporte envolvidos, e caberá aos embarcadores contratantes o rateio proporcional dos custos incorridos.
§ 4º - Na hipótese de o transportador contratado pelo embarcador ou o proprietário da carga decidir por subcontratar, mesmo que por meio de empresa intermediária, TAC ou equiparado, conforme definido na Lei 11.442, de 5/01/2007, o subcontratante deverá enviar tempestivamente o DT-e emitido ao subcontratado e informar a subcontratação por meio de identificação própria no DT-e.
§ 5º - Na hipótese de transporte por conta de terceiro mediante remuneração e que não envolva subcontratação de TAC ou equiparado, a obrigação da qual trata o caput deste artigo será definida entre contratante e contratado.
§ 6º - O acesso às informações registradas no DT-e deverá ser segregado, ficando restrito a cada um dos agentes o conhecimento das condições relacionadas apenas ao contrato em que é parte.
- O serviço de emissão do DT-e será remunerado pelo responsável pela solicitação de emissão do DT-e conforme tarifas específicas incidentes por unidade de DT-e emitido ou cancelado, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - A entidade emissora de DT-e poderá explorar outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, conforme estabelecido em contrato.