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Decreto 2.661/1998, art. 1º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7395.2300

1 - STJ Ação civil pública. Meio ambiente. Direito florestal. Cana-de-açúcar. Queimadas. Dano ao meio ambiente. Inexistência de regra expressa proibitiva da queima da palha da cana. Inviabilidade de substituição das queimadas pelo uso de tecnologias modernas. Prevalência do interesse econômico. Decreto Estadual 42.056/97 autoriza a queima da colheita da cana. Lei 4.771/1965 (CF), art. 27, parágrafo único. Exegese. Decreto 2.661/98, art. 1º, e ss. Amplas considerações sobre o tema.


«O Direito deve ser interpretado e aplicado levando em consideração a realidade sócio-econômico a que visa regulamentar. «In casu, não obstante o dano causado pelas queimadas, este fato deve ser sopesado com o prejuízo econômico e social que advirá com a sua proibição, incluindo-se entre estes o desemprego do trabalhador rural que dela depende para a sua subsistência. Alie-se a estas circunstâncias, a inaplicabilidade de uma tecnologia realmente eficaz que venha a substituir esta prática. ... ()

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