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Decreto 5.598/2005, art. 15 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 154.1431.0002.3200

1 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Validade. Ementa. Contratação formal de aprendiz. Inobservância dos requisitos legais e frustração do escopo do instituto. Reconhecimento do vínculo empregatício comum.


«Quanto à obrigação do estabelecimento tomador da mão-de-obra do aprendiz, dispõe o Decreto 5.598/2005, art. 15, § 2º, II, que regulamenta a contratação de aprendizes: «II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido. Por conseguinte, a formalização de contrato de aprendizagem em observância às disposições do aludido Decreto e dos arts. 424 e seguintes, da CLT, não é o suficiente para se reconhecer a regularidade de tal contratação. Ao se verificar que o estabelecimento tomador da mão-de-obra do laborista não proporcionou a ele a aludida formação técnico-profissional metódica, pois o manteve trabalhando em funções sem qualquer vinculação com esta pretendida formação, desnatura-se a aprendizagem e se reconhece o vínculo empregatício comum, com seus direitos consectários.... ()

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