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Decreto 61.934/1967, art. 52 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7447.3800

1 - STJ Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Administração - CRA. Exigência de inscrição e cobrança de anuidades de profissionais e pessoas jurídicas da área de informática. Descabimento. Lei 4.769/65, arts. 2º e 16. Decreto 61.934/67, art. 52. Lei 6.839/80, art. 1º.


«A jurisprudência firmou entendimento de que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização. A atividade preponderante do profissional da área de informática é a utilização de sistemas e aplicativos (que têm base teórica específica, técnicas, metodologias e ferramentas próprias) a serem utilizados via computadores ou outros meios eletrônicos. O Lei 4.769/1965, art. 2º, ao enumerar as atividades privativas do administrador, não faz qualquer referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da área de informática. Descabimento da exigência de inscrição e pagamento de anuidades, não se submetendo o profissional de informática às penalidades do Lei 4.769/1965, art. 16 e Decreto 61.934/1967, art. 52.... ()

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