1 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Prazo decadencial. Notificação da decisão em procedimento administrativo. Presunção de veracidade dos atos administrativos. Incidência da Súmula 211/STJ e Súmula 283/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a reconsideração de ato omissivo do Superintendente da Receita Federal do Brasil em Natal que teria deixado de apreciar o seu pedido de reconsideração a respeito da decisão que inadmitiu recurso administrativo perante o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Na sentença o processo foi julgado extinto pelo reconhecimento da decadência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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2 - STJ Tributário. Administrativo. Conselho de contribuintes. Recurso administrativo. Competência recursal. Considerações sobre o tema. Decreto 70.235/1972, art. 37, § 1º e Decreto 70.235/1972, art. 42. Decreto 83.304/79, art. 3º.
«... O Poder Executivo, em obediência ao Decreto-lei 822/1969, art. 2º, baixou o Decreto 70.235/72, traçando o processo administrativo fiscal.
Esse regulamento, atribuiu aos conselhos de contribuintes a competência para julgar recursos contra decisões de primeiro grau. (Art. 25, II). Na redação original do Regulamento (Decreto 70.235/1972) , os acórdãos desses colegiados expunham-se, a recurso especial ao Ministro da Fazenda. Tal recurso enfrenta decisões não unânimes, contrárias à lei ou delirantes da prova (Decreto 70.235/1972, art. 37, § 1º). Atualmente - por efeito do Decreto 83.304/1979 - as decisões não unânimes do conselho superior expõem-se a recurso especial a ser julgado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto 83.304/1979m art. 3º). Como se percebe, o Regulamento não mais admite recurso ao Ministro da Fazenda.
As decisões não recorridas tornam-se - na expressão do Decreto 70.235/1972, art. 42 - «definitivas. O Regulamento define o grau de eficácia das decisões definitivas, dizendo que:
a) quando contrária ao sujeito passivo, deve ser cumprida em prazo fixado no próprio Regulamento (Decreto 70.235/1972, art. 43);
b) se favorável ao sujeito passivo, acarreta a exoneração dos gravames pretendidos pela Administração (Decreto 70.235/1972, art. 45).
A pequena reportagem que acabo de fazer mostra que o Estado brasileiro submeteu-se a um procedimento destinado à identificação das obrigações e dos respectivos responsáveis. Esse procedimento, cuja instância máxima era o Ministro da Fazenda, hoje se exaure na Câmara Superior de Recursos Fiscais. ... (Min. Humberto Gomes de Barros).... ()