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Lei Complementar 35/1979, art. 101 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 147.0384.7000.5000

1 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Competência para julgamento. Dispositivos legais apontados como violados dissociados das razões recursais. Incidência da Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial não comprovada.


«1. O Tribunal a quo concluiu pela sua incompetência para julgar a Ação Rescisória, uma vez que contra o acórdão rescindendo foi interposto Recurso Extraordinário, no qual houve apreciação de mérito pelo STF, pois ficou decidido que não ocorreu violação à Constituição Federal. Assim, seria competente para o julgamento da referida ação o Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 249/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7187.8700

2 - STJ Mandado de segurança. Ato de Juiz de direito. Competência para processar e julgar o «writ: Órgão colegiado qualificado de Tribunal de 2º Grau, e não Turma ou Câmara isolada. Prevalência da legislação federal em relação ao regimento interno do Tribunal de apelação. Consagração do Princípio «Bundesrecht Bricht Landesrecht. Recurso conhecido. Acórdão anulado.


«Havendo divergência entre a competência estabelecida pelo Regimento Interno do Tribunal de 2º Grau e a fixada pela legislação federal, prevalece o disposto na última. Consagração do princípio federativo «Bundesrecht Bricht Landesrecht. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7166.9600

3 - STF Competência. Revisão criminal. Grupo de Câmaras.


«O disposto na alínea «e do § 3º do Lei Complementar 35/1979, art. 101 (LOMAN), no que versa sobre a competência das seções especializadas, não foi recebido pela atual CF/88. A teor do preceito da alínea «a do inc. I do CF/88, art. 96, compete ao próprio Tribunal, mediante norma do regimento interno, disciplinar a competência dos respectivos órgãos. Mostra-se harmônica com a CF/88 previsão do regimento interno conferindo ao grupo de Câmaras o crivo referente às revisões criminais. Precedentes: HC 71.576/SP, por mim relatado, DJU 27/10/94 e HC 74.190/SP (Boletim 145/11.265), rel. Min. Moreira Alves, DJU 07/03/97.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7159.3600

4 - STF Competência. Recurso. Órgão julgador de revisão criminal.


«O Lei Complementar 35/1979, art. 101, § 3º, «c (LOMAN), que atribui às Seções Especializadas e não aos Grupos de Câmaras Criminais dos Tribunais a competência para processar e julgar as revisões criminais dos julgamentos de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas, não foi recebido pela atual CF/88, que, no art. 96, I, «a, preceitua que compete privativamente aos Tribunais elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o financiamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Portanto, em face da atual CF/88, os Tribunais têm amplo poder de dispor, em seus regimentos internos, sobre a competência de seus órgãos jurisdicionais, desde que respeitadas as regras de processo e os direitos processuais das partes. ... ()

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