1 - STJ Administrativo. Recurso especial. Inscrição na oab. Servidor do Ministério Público do trabalho ocupante do cargo de técnico administrativo. Lei 13.316/2006, art. 21. Hipótese de incompatibilidade e não de impedimento. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão colegiada que manteve sentença proferida em ação mandamental, indeferindo pedido de inscrição do recorrente, formalizado em 17/11/2014, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), tendo em vista ocupar o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público do Trabalho (MPT) - função cujo exercício deflagra hipótese de incompatibilidade com a advocacia. ... ()
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2 - STF Recurso extraordinário. Tema 811/STF. Segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no STF. Legitimidade recursal perante a Suprema Corte, nos casos em que o Parquet local é parte. Precedentes. 3. Omissão. Cabimento da ação penal privada subsidiária da pública (CF/88, art. 5º, LIX). Alegação de inexistência de inércia, pelo Ministério Público. Tese analisada e refutada pelo acórdão embargado. 4. Reafirmação da jurisprudência. Aplicação do quórum de seis ministros para julgamento - RISTF, art. 143. Maioria simples. Suficiência. 5. Embargos de declaração rejeitados. CF/88, art. 127. Lei Complementar 75/1993, art. 24, IV. Lei Complementar 75/1993, art. 46.
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3 - STJ Competência. Responsabilidade civil. Ação de indenização contra o Ministério Público Estadual. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, arts. 109, I e 127. Exegese. Lei Complementar 75/93, art. 24.
«A despeito de eventuais debates a respeito da legitimidade do Ministério Público Estadual, a competência para processar e julgar esta ação de indenização por danos morais e materiais dirigida contra tal órgão é da Justiça Estadual, nos termos do CF/88, art. 109, I. O Ministério Público dos Estados não tem qualquer vinculação à União, nos termos do CF/88, art. 127 e 24 da Lei Complementar 75/93. Na linha da jurisprudência desta 1ª Seção, «a competência cível da Justiça Federal é definida «ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação. Não figurando, em qualquer dos pólos da relação processual, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, impõe-se rejeitar a sua competência (CC 39.823-MG, DJ 05/04/2004, rel. Min. Luiz Fux).... ()