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Lei Complementar 140/2011, art. 2º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 206.3944.5000.3700

1 - STJ Meio ambiente. Ambiental. Licenciamento ambiental. Lei 6.938/1981, art. 10 e Lei complementar 140/2011, art. 2º. Lei 9.985/2000, art. 46, caput, e parágrafo único, Resolução conama 237/1997. Aeroporto a ser construído na zona de amortecimento de unidade de conservação da União. Floresta nacional. Competência do órgão ambiental estadual. Necessidade de autorização prévia e expressa da administração da unidade de conservação federal. Poder de polícia ambiental do ibama e do instituto chico mendes que fica preservado.


«1 - Discute-se a competência de condução do licenciamento ambiental para construção do Aeroporto de Canelas, em área próxima, na Zona de Amortecimento, de Unidade de Conservação Federal, qual seja a Floresta Nacional de Canela. O MPF pretende se reconheça que a competência para o licenciamento é do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes. Em contraposição, a própria União, o Estado do Rio Grande do Sul e a Fepam sustentam que a competência seria do órgão ambiental estadual. ... ()

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