1 - TST Recurso de revista. Fundação pública. Pessoa jurídica de direito público. Administração pública. Juros da mora. Crédito trabalhista. Lei 9.494/1997. Art. 1º-F (medida provisória 2.180-35/2001) .
«1. Incontroverso nos autos tratar-se a reclamada de fundação pública criada por lei estadual, sendo, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica de direito público, nos termos do CCB, art. 41, V, a reclamada é integrante da Fazenda Pública. 2. Fixada tal premissa, tem-se que este Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno, que passou a viger nos seguintes termos: -I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991, e; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º- F da Lei 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de julho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório-. 3. Resulta, portanto, perfeitamente aplicável à reclamada, ente integrante da Fazenda Pública, juros da mora na alíquota de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001. 4. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TRT2 Câmara Municipal. Personalidade jurídica. Inexistência. CPC/1973, art. 12, II. CCB/2002, art. 41.
«As Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica e, portanto, legitimidade processual. As pretensões de seus servidores devem ser dirigidas contra a municipalidade respectiva. (...) É que a Câmara Municipal (ou Câmara de Vereadores) não possui personalidade jurídica. Note-se que a ação deveria ter sido proposta contra o Município, este sim pessoa jurídica de direito público interno (CCB, art. 41) passível de figurar no polo passivo, sendo representado em Juízo pelo prefeito ou procurador nos termos do inciso II do CPC/1973, art. 12. Nesse mesmo sentido tem decidido a mais alta corte trabalhista: (...) (Juíza Ana Maria Contrucci Brito Silva).... ()