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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 221 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 156.5403.6002.2700

1 - TRT3 Embargos de terceiro. Bem. Propriedade. Prova. Embargos de terceiro. Restrição em veículo. Transferência não registrada no órgão de trânsito.


«Inexistindo o registro do veículo em nome do embargante no órgão competente, DETRAN/MG, não há como reconhecer a propriedade do bem alegada, mantendo-se subsistente a restrição efetivada. Documento particular não se opera em relação a terceiros antes de sua transcrição no Registro Público, a teor do CCB, art. 221.... ()

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Doc. LEGJUR 163.7853.5018.0700

2 - TJSP Incorporação imobiliária. Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança. Ajuizamento contra a Comissão de Representantes do Condomínio, que cobram os valores decorrentes do rateio realizado para a finalização do empreendimento. Alegação dos autores adquirentes de que é ilegal a cobrança de valores extras feita pela referida comissão, pois teriam quitado o preço relativo à sua unidade diretamente com a construtora que fora destituída após a paralisação da obra. Continuidade desta assumida por meio da Comissão de Representantes pelo regime de administração («a preço de custo). Instrumento de quitação celebrado com a construtora que não opera efeitos contra terceiros, pois não transcrito no registro público, nos termos do CCB, art. 221. Legitimidade da Comissão de Representantes para exigir (dos adquirentes das unidades) os valores necessários para finalizar o empreendimento. Inteligência dos Lei 4591/1964, art. 58 e Lei 4591/1964, art. 60. Eventual irregularidade na quitação dada aos apelantes que deve ser imputada à incorporadora destituída. Ação julgada improcedente. Recurso improvido.

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