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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 705 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 974.1051.2997.5615

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, VII. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST, I. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO ALEGADO NO PROCESSO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.


Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, VII, para desconstituir acórdão proferido pelo TRT no processo matriz que condenou a autora no pagamento dos consectários decorrentes do cumprimento de cláusula coletiva. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se em torno do entendimento segundo o qual a prova nova apta a viabilizar a desconstituição da coisa julgada é aquela cronologicamente velha, isto é, já existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, da qual a parte não pode fazer uso oportuno ou por estar impossibilitada a tanto ou por desconhecê-la. Essa é a compreensão do item I da Súmula 402/STJ. 3. No caso em exame, o documento oferecido pela autora para amparar sua pretensão desconstitutiva, qual seja, a ata de audiência realizada no inquérito civil público 001445.2019.04.000/1, foi elaborado em 6/12/2019, após a prolação do acórdão rescindendo, de 9/8/2018, não se caracterizando, portanto, como documento cronologicamente velho. 4. Não bastasse, verifica-se que a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos vem como subterfúgio para a autora invocar, em verdade, fato novo não alegado na reclamação trabalhista originária. Sim, porque, consoante se extrai da leitura da contestação apresentada no processo matriz, a tese defensiva esgrimida pela recorrente resumiu-se exclusivamente à possibilidade atestada pela SUSEP de contratar o plano de benefício social familiar junto a seguradoras legalmente habilitadas na forma do CCB, art. 705, § 1º, sem menção alguma ao fato de que o gerenciamento da contratação pela FEEAC/RS, estabelecido na norma coletiva, teria como escopo uma comissão de 7% sobre os planos contratados de modo a caracterizar « uma verdadeira contribuição assistencial patronal . 5. Não se caracteriza, pois, na espécie, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão rescindendo, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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