1 - 2TACSP Hipoteca. Condomínio em edificação. Direito de preferência e a garantia real do credor hipotecário em face da obrigação «propter rem em favor do condomínio. Considerações sobre o tema. CCB, arts. 755, 759, parágrafo único, 1.560 e 1.564.
«... O CCB, art. 1.560 estabelece a preferência do direito real em relação àquele de natureza pessoal e a lei não contempla qualquer espécie de privilégio em favor do condomínio, nada auxiliando a consideração das despesas condominiais como obrigação «propter rem e que, no caso, é posterior à constituição da hipoteca. Este C. Sodalício, no julgamento do agravo de instrumento 551.440, relator o Juiz Willian Campos, já deixou assentado que «se o direito real antecede à obrigação «propter rem, decorrente de despesas condominiais, é cabível a habilitação de crédito hipotecário para o exercício do direito de preferência sobre a execução promovida pelo condomínio e tal habilitação independe de anterior execução e penhora do bem (cf. agravo de instrumento 563.436, rel. Juiz Eros Piceli). Ora, se caracterizada a preferência do crédito com garantia real, tem a credora hipotecária direito de fazer valer essa mesma preferência, inclusive com pagamento do preço da arrematação por conta e benefício de seu crédito, estando, em consequência, dispensada do depósito. Não há sentido exigir que a credora preferencial primeiro deposite o valor da venda judicial para, em seguida, levantar a seu favor o mesmo dinheiro ofertado. ... ()
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2 - 2TACSP Hipoteca. Direito de preferência do credor hipotecário. Considerações sobre o e tema. CCB, arts. 755, 759, parágrafo único, 1.560 e 1.564.
«... No caso, não há dissenso sobre a existência do direito real de garantia, voltando-se o devedor apenas contra concessão de preferência ao credor hipotecário. Há fortes fundamentos na própria doutrina na assertiva de que a preferência decorre da simples penhora, quando os credores estão em situação de igualdade, ou de privilégio fundado em direito material, quando, então, dispensável promoção de qualquer processo executivo prévio (cf. Enrique Tulho Liebman, «Processo de Execução, págs. 181 e 202, Humberto Theodoro Júnior, «Processo de Execução, pág. 331, Alcides de Mendonça Lima, «Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, tomo 1, págs. 425, Moacyr Amaral Santos, «Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 3º, pág. 347, José Alberto dos Reis, «Processo de Execução, pág. 319) ou mesmo para afirmar que a preferência e o privilégio não são qualidade do crédito e sim do direito processual do credor, exigindo, assim, que ostente o credor hipotecário a condição de exeqüente e que também tenha efetivado a penhora no mesmo imóvel (cf. Amilcar de Castro, «Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, págs. 345 e 348, José Frederico Marques, «Manual de Direito Processual Civil, vol. 4º, págs. 209-211, Orlando de Souza, «Processo de Execução, pág. 170, Celso Neves, «Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 137, Araken de Assis, «Manual do Processo de Execução, pág. 556). ... ()
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3 - 2TACSP Hipoteca. Conceito. Quebra da preferência. Hipóteses. Considerações sobre o e tema. CCB, arts. 755, 759, parágrafo único, 1.560 e 1.564. CTN, art. 186 e CTN, art. 187.
«... A hipoteca é direito real limitado de garantia e, na forma do art. 755 do Código Civil de 1.916, «a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. O bem imóvel é especializado para responder preferencialmente pela dívida principal, ou seja, pelo denominado direito de prelação o bem dado em garantia suporta primeiramente a obrigação contraída e garantida com o ônus real. Só em situações excepcionais é que ocorre quebra de tal preferência (arts. 759, parágrafo único, e 1.564 do Código Civil de 1.916, CTN, art. 186 e CTN, art. 187), prevalecendo regra geral do art. 1.560 do Código Civil de 1.916 («O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, salvo a exceção estabelecida no parágrafo único do art. 759; o crédito pessoal privilegiado ao simples, e o privilégio especial, ao geral). ... (Juiz Kioitsi Chicuta).... ()