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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 953 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 163.9800.9008.1900

1 - TJSP Família. Dano moral. Responsabilidade civil. Prestação de serviços. Contratação de limusine. Traslado de noiva para a cerimônia religiosa e serviço de «buffet. Serviço não prestado em razão de pane mecânica no veículo, obrigando a noiva a servir-se de um taxi. Comprovação dos transtornos de ordem moral, a agonia, a angústia e a tristeza sofridas pela contratante, especialmente no dia do casamento. Responsabilidade da empresa proprietária de limusine contratada. CCB, art. 953. Indenização por danos morais em face do inadimplemento ao não realizar o serviço contratado ou deixar de disponibilizar tempestivamente outro veículo com as mesmas características recurso parcialmente provido. Arbitramento que da reparação que deve ser proporcional à gravidade do dano e ao constrangimento sofrido pelo ofendido. Reparação fixada em valor correspondente a trinta vezes o salário mínimo. Recurso parcialmente provido para este fim.

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Doc. LEGJUR 172.2510.7000.1000

2 - TRT2 Indenização por dano moral em geral. Recurso ordinário. Dano moral. Valor da indenização. A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor de indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do CCB, art. 953), sendo que o órgão julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano (CCB, art. 944), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além desses parâmetros, a doutrinta e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório: reparar o sofrimento experimentado pela vítima e ao mesmo tempo desestimular futura repetição do comportamento ilícito do transgressor.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2005.9400

3 - TRT2 Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional indenização indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. Nexo causal. Culpa da empregadora. A indenização por acidente de trabalho garantida ao trabalhador no, XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre o acidente de trabalho e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. Ao concorrer com culpa ou dolo para a deflagração da doença profissional, equiparada ao acidente do trabalho por força da disposição inserta no Lei 8.213/1991, art. 20, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de doenças, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização por dano moral, eis que violados os direitos de personalidade da mesma. Valor da indenização. Parâmetros. Não existe no nosso ordenamento jurídico dispositivo legal fixando parâmetros ou mesmo valores para a indenização por dano moral. Com o advento da CF/88 não mais subsiste qualquer regra de tarifação da indenização por dano moral. Este é o entendimento do c.stj manifestado na Súmula 281. «a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de imprensa. a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor de indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do CCB, art. 953), sendo que o órgão julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano (CCB, art. 944), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório. O valor deve proporcionar à vítima alguma compensação e ao mesmo tempo inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, ainda, que na fixação desse valor indenizatório o órgão julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, a fim de encontrar um valor que não seja ínfimo, nem excessivo para que não se converta em meio de enriquecimento sem causa.

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