1 - 1TACSP Ação anulatória. Cambial. Duplicata mercantil. Novação. Credor que, depois de receber cheques sem fundo, aceita duplicatas de terceiro, condicionando a devolução dos cheques ao pagamento destes títulos. Inexistência do ânimo de novar. Novação que não pode ser presumida. Improcedência. CCB, art. 1.000. (Cita precedente).
Novação é modo de extinção de obrigação pela criação de uma obrigação nova, com a manifesta intenção de extinguir a antiga. Poder-se-ia falar em novação somente se, ao receber as duplicatas, o apelante houvesse devolvido os dois cheques emitidos pela devedora.... ()
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2 - TAMG Novação. Conceito. Necessidade do elemento psíquico «animus novandi. Considerações do Juiz Mariné Cunha sobre o tema. CCB, art. 1.000. CCB/2002, art. 360.
«... Na lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira a novação: «...pode ser conceituada como constituição de obrigação nova, em substituição a outra que fica extinta. Prossegue: «...na configuração da novatio devem concorrer os seguintes requisitos: a) o consentimento. Operando pela constituição ou criação de uma obligatio nova, pressupõe a capacidade do agente e a emissão de vontade, para que corporifique no mundo jurídico o negócio, com força de novar (...) b) a existência da antiga obrigação. Se não houver uma relação obrigacional, dotada de requisitos de validade, que possa ser extinta, e substituída por outra diversa (...) c) no momento em que se extingue a anterior, há de nascer a nova obrigação. E tem que ser válida (...) d) o «animus novandi completa-a. Regra é (Código Civil, art. 1.000; Anteprojeto de Código das Obrigações, art. 250) que, em não havendo a intenção de novar, não chega a operar-se a extinção da obrigação, e, em tal caso, a nova obrigação que se constitua tem efeito de confirmar a primeira (Instituições de Direito Civil, 7. ed. Forense, v. 2, p. 159). ... ()
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3 - STJ Novação. Hipótese em que o ajuste subseqüente não é incompatível com o contrato originário. CCB, art. 1000. CCB/2002, art. 361.
«Se o ajuste subseqüente não é incompatível com o contrato originário, só a manifestação expressa das partes autoriza o reconhecimento da novação - inexistente no caso concreto.... ()
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4 - STJ Execução. Embargos do devedor. Cambial. Emissão de cheques para pagamento de duplicatas vencidas. Devolução por insuficiência de fundos. Autonomia das cambiais. Inexistência de novação. Lei 7.357/85, art. 13, «caput. CCB, art. 1.000. Lei 5.474/68, art. 15.
«Tanto os cheques quanto as duplicatas gozam de autonomia. O ora recorrente deveria ter adimplido com a obrigação originária; se emitiu cheques, títulos «pro solvendo, para sua quitação, então o credor optará por executar tanto uns quanto outros. Poderá, ainda, executar ambos, em conjunto. A execução - seja pelas duplicatas, seja pelos cheques - está aparelhada com título autônomo. O negócio jurídico precedente e a força executiva das duplicatas não retira, em absoluto, a dos cheques.... ()
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5 - 2TACSP Novação. Forma indireta de extinção das obrigações. Necessidade de existir o «animus novandi tácito ou expresso. Considerações sobre o tema. CCB, art. 999 e CCB, art. 1.000. CCB/2002, art. 360 e CCB/2002, art. 361.
«... A novação é forma indireta de extinção de uma obrigação porque outra a substitui, como leciona Silvio Rodrigues. Substancialmente, o instituto da novação não sofreu grandes modificações com o advento do novo Código Civil. E, o disposto no art. 999 do CCB/1916, aplicável à espécie, se repete no CCB/2002, art. 360. Isto significa que na novação objetiva é o objeto ou a causa da obrigação que se modifica, isto é, do conteúdo ou da «causa debendi. Além disso, deve existir o «animus novandi (CCB, art. 1.000) que, no CCB/2002, art. 361, vem afirmando: não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a segunda. O documento de fls. 45/46, à míngua de ratificação expressa e de comprovação testemunhal, é unilateral e não obriga o senhorio. É inquestionável que contém indício e era bom começo de prova escrita, sobretudo pelos recibos de fls. 47/48. Porém, não se pode compreender o citado documento, como novação. A novação não se presume. Destarte, não se revelando veemente o ânimo de novar, deve-se compreender que os pagamentos foram efetuados em linha de confirmação das obrigações locatícias. ... (Juiz Artur Marques).... ()