1 - TJSP Propriedade industrial. Marca. Ação de abstenção de uso. Autora paranaense que, tendo obtido registro de sua marca, pleiteia tutela inibitória para que ré, atuante na cidade de Santos, se abstenha de utilizar a mesma expressão a qualquer título enquanto sinal identificativo de sua atividade, estabelecimento comercial ou produtos e serviços. Marcas da autora, concernentes à atividade de comercialização de pneumáticos, registradas posteriormente à inscrição dos atos constitutivos da empresa ré na JUCESP. Tutela da marca que se dá em âmbito nacional, implicando no dever de todos em se absterem de praticar atos atentatórios ao direito do titular. Proteção ao nome empresarial, contudo, que ocorre nos limites territoriais do Estado onde registrados os atos constitutivos dos empresários. Inteligência do CCB, art. 1166. Ré que registrou seus atos constitutivos, perante a JUCESP, em 1999. Autora que não apresenta qualquer registro de filial na JUCESP, de modo a gozar de proteção ao seu nome empresarial apenas no Estado em que registrado, qual seja, no Paraná. Tutela do Título de Estabelecimento que se dá pela via da vedação à concorrência desleal, inocorrente no caso concreto, ausentes, ainda, o desvio de clientela ou qualquer outra forma de concorrência parasitária, entre as partes que atuam em delimitações territoriais distintas. Recurso improvido.
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2 - STJ Recurso especial. Ação postulando a declaração de nulidade do registro da marca mista «ypê". Propriedade industrial. Qualidade da intervenção do inpi no caso concreto. Colidência entre nome empresarial (precedente) e marca.
1 - A definição da qualidade da intervenção do INPI na ação de nulidade de registro de marca perpassa pela análise da causa de pedir, sempre levando em conta que a pretensão em comento encarta, principalmente, o interesse público, impessoal, de fiscalização e regulação da propriedade industrial, com o necessário estímulo ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país, assegurando-se a livre iniciativa, a observância da função social da propriedade e a proteção do mercado consumidor. Precedente: REsp 1.264.644/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2016, DJe 09.08.2016. Hipótese em que a atuação processual autárquica deu-se a título de intervenção sui generis, de assistente especial (ou até como amicus curiae), inclusive por se dar de forma obrigatória e tendo a presunção absoluta de interesse na causa. Não caracterizado o litisconsórcio passivo necessário apontado pelo Tribunal de origem. ... ()