1 - TJSP Penhor. Rural. Depósito de sacas de café em cooperativa. Pagamento parcial da dívida. Pretensão inicial referente à liberação da garantia correspondente ao pagamento parcial. Pedido não atendido que não foi objeto de impugnação pelo apelante. Questão não abrangida pelo efeito devolutivo do apelo (CPC, art. 515, ««caput). Pagamento parcial da dívida que, em principio, não implica a liberação parcial do penhor (CCB, art. 1421), tendo em vista o caráter indivisível do direito real de garantia sobre coisa alheia. Inexistência, no caso, de manifestação da vontade no sentido de a quitação parcial corresponder à liberação parcial da garantia. Recusa da instituição financeira em comunicar à cooperativa o pagamento parcial que não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos material e moral. Recurso improvido.
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2 - TJPE Direito civil. Recurso de apelação. Alienação fiduciária em garantia. Ajuizamento de ação de busca e apreensão. Previsão expressa do Decreto-lei 911/69. Indeferimento da petição inicial por carência de ação. Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Inviabilidade. Violação aos CCB, art. 475 e CCB, art. 1.421. Impossibilidade de aplicação do CPC/1973, art. 515, § 3º. Anulação da sentença. Recurso provido.. Não obstante respeitáveis e consideráveis posicionamentos da doutrina e da jurisprudência em sentido contrário, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, no caso em tela, equivale a negar vigência a texto legal (Decreto-lei 911/69) , o qual faculta ao credor. Atendidos os requisitos nele presentes. , e uma vez constatada a inadimplência do devedor, a requerer a busca e apreensão da coisa, nos termos de seu art. 3º, «caput.- aplicação indiscriminada que, na prática, gera uma presunção de má-fé do credor sem qualquer sustentáculo legal. Tolhendo-lhe o direito de ação com o indeferimento da petição inicial, antes mesmo de serem perscrutados os motivos da possível inadimplência do devedor. Incidência dos CCB, art. 475 e CCB, art. 1.421.
«- Instituto da alienação fiduciária em garantia que se constitui em instrumento de relevante amplitude social, ao incrementar as transações mercantis com desembaraço até para quem não possui lastro cadastral - inclusive sem os ônus adicionais de fiança ou seguro de crédito, permitindo o imediato acesso a bens duráveis, muitas vezes utilizados como instrumento de trabalho, para obtenção de recursos necessários ao adimplemento da obrigação pecuniária; gerando empregos e impostos na cadeia produtiva, móvel propulsor da distribuição de riquezas e desenvolvimento econômico. - Função social do contrato, utilizada como justificativa pelos defensores da teoria para manutenção do pacto, que findará sendo aniquilada, pois extrapolando a sua aplicação para uma esfera macroeconômica, implicará, em última instância, na elevação do custo do dinheiro para a coletividade dos consumidores. - Ao por em prática a multicitada teoria, o julgador subverte o sistema - no qual o bem objeto da alienação fiduciária é a principal garantia - , ao submeter o credor às vias ordinárias, pois a boa-fé é rota de mão dupla, e se há interesse do devedor na manutenção do bem, deve envidar esforços no sentido de quitar a [menor parte da] dívida voluntariamente avençada - ou até de apontar eventual abuso ou desequilíbrio no contrato, mas sempre mediante o estabelecimento do contraditório. - Existência de interesse de agir, uma vez que o direito subjetivo de ação da parte autora não está adstrito a qualquer óbice, haja vista que a ação originária se presta, justamente, a compelir o devedor a adimplir as parcelas do contrato mediante a purga da mora, sob pena de busca e apreensão. ... ()