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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1605 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7120.5200

1 - STJ Família. Sucessão. Adoção. Herança. Filiação adotiva. Direito sucessório. CCB, art. 377 e CCB, art. 1.605.


«O legislador não revogou o art. 377 nem o § 2º do CCB, art. 1.605, o primeiro negando direito sucessório ao filho adotivo quando o adotando já tiver filhos de sangue e o outro reconhecendo o direito à metade da herança do que tocar aos filhos consangüíneos, quando este sobrevierem à adoção. Tais dispositivos não poderiam permanecer se houvesse sido suprimida toda e qualquer distinção no tocante às filiações, quanto ao direito sucessório.... ()

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