1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Tributário. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Não. Cumulatividade. Dever de «fiscalização cruzada». Responsabilidade por infrações. Responsabilidade objetiva do CTN, art. 136. Exceções. Lei 4.502/1964, art. 62, Lei 4.502/1964, art. 63 e Lei 4.502/1964, art. 83. Presunção de culpa ineligendo que pode ser ilidida. Comprovação de boa-fé. Aplicação, por analogia, da Súmula 509/STJ e do repetitivo REsp. Acórdão/STJ.
1 - O CTN, art. 136 dispõe que, «salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato» (grifei). Redação semelhante consta da Lei 4.502/1964, art. 64, § 2º: « Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato» (grifei). Tal significa que a responsabilidade objetiva por infrações tributárias não é absoluta, pois admite exceções legais. ... ()
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2 - STJ Processual civil e tributário. Acórdão que enfrentou os pontos relevantes para a solução da lide. Omissão. Inexistência. Importação fraudulenta de mercadoria. Multa de lançamento de ofício cumulada com imposição de multa pelo consumo. Mero exaurimento da conduta fraudulenta. Cumulação de sanções indevida. Histórico da demanda
1 - Em Embargos à Execução Fiscal, discute-se autuação fiscal promovida pela Receita Federal em Novo Hamburgo/RS, que constatou que a empresa, entre os exercícios de 2004 e 2008, subfaturou quase duas centenas de operações (cerca de 180) de importação de mercadorias (tecidos e acessórios relacionados com tapeçaria, persianas e cortinas, artefatos têxteis). A fraude consistia na apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação. Vale dizer, a empresa juntava notas fiscais indicando valores diversos conforme se tratasse da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Trânsito Aduaneiro, e ensejou, além da Representação Fiscal para apuração de crimes contra a ordem tributária, o lançamento de diferenças relativas ao Imposto de Importação, PIS, Cofins e IPI, com acréscimo de juros e multas, resultando no montante final (após julgamento de recurso administrativo) de aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais - fl. 4, e/STJ). ... ()