1 - TAPR Consumidor. Banco. Contrato bancário. Taxa de juros acima do limite legal. Impossibilidade. Inconstitucionalidade da Súmula 596/STF e Res. 1.069, do Conselho Monetário Nacional. Amplas considerações sobre o tema. Decreto 22.626/22, art. 1º. CCB, art. 1.062. Lei 4.595/64, arts. 2º, 3º, II; 4º VII, IX, XVII e XXII. CF/88, arts. 1º, parágrafo único, 2º, 5º II, 22, I e VIII, 37 «caput, 44 e 48, III. CCB/2002, art. 406.
«... A inconstitucionalidade da Súmula 596/STF. O eminente jurista ORLANDO GOMES, em sua obra «Questões Mais Recentes de Direito Privado, sobre a natureza das resoluções do Conselho Monetário Nacional, conclui pela inconstitucionalidade da Súmula 596/STF, sob o fundamento de que o Conselho Monetário Nacional não dispõe de poderes legislativos para invocar a ordem jurídica. Na realidade, esse órgão dispõe, apenas, do «poder regulamentar, referido no inciso V, do CF/88, art. 49 e suscetível de sustação pelo Congresso Nacional. Assim, a teor da legislação infraconstitucional, todos os juros acham-se tabelados à taxa máxima de 12% ao ano, por força dos comandos do Decreto 22.626/33, e a jurisprudência cristalizada na Súmula 596, nega vigência aos arts. 1º, 2º e 5º, do Decreto 22.626/33; contraria os comandos dos arts. 2º, 3º, II; 4º VII, IX, XVII e XXII, da Lei 4.595/64, por lhes atribuir exegese extravagante e contrária à sua literal dicção; o § 2º, do art. 36, da Carta de 1946, por admitir delegação expressamente vedada; e, por invocar a ordem jurídica gerada pelo Decreto 22.626/1933, art. 1º, afronta os art. 1º, parágrafo único; 2º, 5º II; 37 «caput; 22, I e VII; 44 e 48 III, da Carta Magna. A impossibilidade da cobrança de juros em patamares acima de 12% ao ano decorre da não recepção da Lei 4.595/1964 e da Resolução 1.064, do Conselho Monetário Nacional, estando em plena vigência as regras da Lei de Usura. Sendo assim, por firme convicção, só nos resta concluir pela limitação das taxas de juros, dentro dos parâmetros da legislação infraconstitucional. ... (Juiz Manassés de Albuquerque).... ()