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Lei 5.768/1971, art. 6º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7415.6200

1 - STJ Prazo prescricional. Prescrição. Menor. Prêmio. Ação de cobrança de prêmio sorteado na televisão. Lei 5.768/71, art. 6º. CCB, art. 169, I.


«O prazo de que trata o Lei 5.768/1971, art. 6º é de prescrição e como tal não alcança a menor, nos termos do art. 169, I, do CCB/16, aplicado pelo acórdão recorrido. (...)O recurso especial alcança, tão somente, a questão da decadência, como insiste a recorrente, afirmando, apenas, que esta afeta também os menores. Mas melhor está a posição do parecer do Ministério Público Federal, do eminente Professor Henrique Fagundes, que assinala, no caso, que «o prazo da requerente para propor a ação contra a ora insurreta é nitidamente de prescrição, tendo em vista que a ação nasceu posteriormente ao direito, possuindo uma origem distinta deste. O direito da menor já existia quando restou ofendido, ou seja, quando a empresa recorrente negou-se a entregar à contemplada o prêmio sorteado. A ação, portanto, originou-se dessa ofensa. A empresa requerida criou um obstáculo ao exercício pleno do direito de SUSELE VIEIRA DA SILVEIRA receber o seu prêmio (fl. 119). E sendo de prescrição não corre contra menores. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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