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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 309 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 676.6901.1935.4507

1 - TJSP Compra e venda de material didático. Ação declaratória com tutela cautelar antecedente. Não tendo a autora assinado o Termo de Aditivo, deve prevalecer o contrato originário e seu respectivo anexo, com quantidade mínima de material neles prevista. Os valores devem ser reajustados na forma prevista no contrato, conforme o ano letivo e, quando não houver fechamento do índice de atualização, utiliza-se o índice anterior. Autora que decaiu de parte mínima do seu pedido, o que implica a responsabilidade da ré, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios, por força do que estabelece o art. 86, parágrafo único, do CPC. Tendo sido expressamente revogada a tutela inicialmente concedida, nos termos do CPC, art. 309, III, as astreintes somente serão exigíveis caso fique comprovado o descumprimento durante a vigência da tutela, observando-se a Súmula 410, do C. STJ.

Recursos da autora e da ré improvidos
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Doc. LEGJUR 641.2588.3512.2538

2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PELO PRAZO DE 120 DIAS, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL EVENTUALMENTE PROPOSTA. REJEIÇÃO. 1.


Extrai-se dos autos que, em 08/12/2023, a vítima Alessandra compareceu à Delegacia e narrou diversas agressões físicas e psicológicas perpetradas pelo suposto autor do fato contra si e contra as demais vítimas, seus filhos menores, razão pela qual foram estabelecidas medidas protetivas em desfavor do recorrido, as quais foram posteriormente prorrogadas pelo prazo de 120 dias. 2. Com efeito, não se descura que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha possuem caráter autônomo, assumindo independência em relação a eventuais ações cíveis ou criminais ¿ cabendo sua manutenção, inclusive, nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial ¿ pois visam precipuamente resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima. 3. Outrossim, não se pode olvidar que as medidas protetivas de urgência ostentam natureza cautelar e, por conseguinte, seu deferimento é condicionado à presença de fortes indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni iuris) e à demonstração da urgência e da necessidade de intervenção judicial imediata, sob pena de risco concreto à integridade (física e/ou emocional) da vítima (periculum in mora. 4. Ocorre, todavia, que tais medidas não podem perdurar indefinidamente. O caráter provisório das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, art. 22 determina que se prolonguem no tempo somente enquanto perdurar a situação ensejadora de risco à integridade física e psicológica da vítima, sob pena de torná-las excessivas, desproporcionais e distantes de suas precípuas finalidades. 5. Pondere-se que, se em feito cível a cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente ocorre em trinta dias, nos termos do CPC, art. 309, no processo penal a falta de definição do prazo não permite a eternização da restrição a direitos individuais. Precedentes. 6. Assim, o deferimento da prorrogação até o trânsito em julgado de eventual ação penal, implicaria em séria restrição à direitos fundamentais do apelado. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 775.9985.3019.9878

3 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.


Sentença de improcedência. Apelo da autora. Fornecimento de energia elétrica. O conjunto probatório, em especial a prova técnica pericial, produzida sob o crivo constitucional do contraditório, evidenciou que as faturas ora impugnadas estão corretas quanto ao efetivo consumo e valores, não se extraindo dos autos nenhuma circunstância de falha por parte da ré. Autora que, embora tenha se insurgindo contra a conclusão pericial, não produziu nenhuma prova de igual jaez que pudesse infirmá-la. Ausentes irregularidades. Demais pontos do recurso relacionados ao alegado descumprimento da medida liminar. Falta de interesse recursal. Diante da prolação da r. sentença de improcedência, houve a revogação da medida liminar concedida nos autos, conforme CPC, art. 309, III. Ausente pedido de efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, V, e § 3º, do CPC). Eventual inobservância à medida liminar enquanto ainda vigorava, basta que a autora, na fase de cumprimento de sentença, demonstre o alegado. Sentença mantida, majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.... ()

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Doc. LEGJUR 409.1897.5249.6809

4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUSITOS PARA A PRORROGAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR. ALIMENTOS PROVISIONAIS. QUESTÃO ATINENTE À VARA DE FAMÍLIA. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA ANÁLISE. 1)


As medidas protetivas de urgência têm o seu deferimento condicionado à presença de indícios de violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni iuris) e a demonstração de urgência e necessidade da intervenção judicial imediata, sob pena de risco concreto à integridade da vítima (periculum in mora). 2) Em 20/09/2022, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do apelado consistentes na proibição de o requerido dela aproximar-se, ofendê-la, importuná-la, agredi-la, ameaçá-la ou molestá-la sob qualquer pretexto. Posteriormente, em 01/09/2023, o Juízo de Direito do VI Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, diante do tempo decorrido e da natureza cautelar desta ação, extinguiu o presente feito nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista a perda de interesse superveniente. 3) Nesse contexto, não se descura que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha possuem caráter autônomo, assumindo independência em relação a eventuais ações cíveis ou criminais - cabendo sua manutenção, inclusive, nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial - pois visam precipuamente resguardar a incolumidade física e psicológica da vítima. 4) Ocorre, todavia, que tais medidas não podem perdurar indefinidamente. O caráter provisório das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, art. 22 determina que se prolonguem no tempo somente enquanto perdurar a situação ensejadora de risco à integridade física e psicológica da vítima, sob pena de torná-las excessivas, desproporcionais e distantes de suas precípuas finalidades. É nesse sentido a jurisprudência do STJ. 5) Assim, embora a Lei Maria da Penha não estabeleça prazo para vigência das medidas protetivas de urgência em favor da vítima de violência doméstica, esta não pode perdurar indefinidamente, sem que se avalie a situação que justificou sua decretação, sob pena de se transfigurar em flagrante constrangimento ilegal. 6) Pondere-se que, se em feito cível a cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente ocorre em trinta dias, nos termos do CPC, art. 309, no processo penal a falta de definição do prazo não permite a eternização da restrição a direitos individuais. 7) Destarte, considerando que o pedido da apelante para prorrogação das medidas protetivas não traz fatos novos, de modo que não restou demonstrada a necessidade de manutenção da medida protetiva a ela deferida anteriormente e já extinta pela sentença ora combatida, conclui-se, assim, ser desproporcional o restabelecimento da medida protetiva imposta ao apelado, sem demonstração de periculum in mora ou do fumus boni iuris. 8) Por outro lado, verifica-se que a competência de natureza não criminal dos Juizados de Violência Doméstica se restringe às medidas protetivas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo a concentrar em uma única autoridade judicial as decisões judiciais aptas a debelar a violência de gênero. 9) Por conseguinte, extrai-se dos autos que as resoluções de litígio civil, atinentes as questões de dissolução da união estável e partilha de dívidas, que exigem ampla produção probatória, encontram-se distribuídas no juízo da 4ª Vara de Família do Foro Regional do Méier, processo 0014854-04.2022.8.19.0202. 10) Assim, a fixação de alimentos provisionais como medida protetiva de urgência é medida excepcionalíssima, destinada à proteção da mulher vítima de violência doméstica, não substituindo a necessidade de discussão do tema no Juízo de Família. Recurso desprovido.... ()

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