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Lei 6.015/1973, art. 47 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 163.5721.0003.3700

1 - TJRS Família. Direito de família. Registro de nascimento. Condição. Termo de alegação de paternidade. Assinatura. Descabimento. Recusa injustificada. Ocorrência. Multa. Quantum. Manutenção. Lei 6015/1973, art. 47, § 1º, art. 50. Consolidação normativa notarial e registral. Provimento 32 de 2006. Corregedoria-geral da justiça. Apelação cível. Registro civil. Recusa injustificada. Ocorrência. Arts. 104, § 6º, da cnnr e 50 da Lei 6.015/73. Fixação de multa. Minoração. Descabimento.


«1. No caso, a prova produzida revela que as apelantes não pretendiam que o nome do pai constasse no assento civil da recém-nascida, sendo desnecessária a autorização judicial exigida pelo registrador, que, diante da negativa da avó materna em assinar a declaração do art. 104, § 6º, da CNNR, deveria apenas relatar essa circunstância e arquivá-la, lavrando, entretanto, o registro civil, que é obrigatório (Lei 6.015/1973, art. 50). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.2973.4002.1900

2 - TJMG Registro público. Apelação cível. Civil e processual civil. Usucapião. Sentença de procedência do pedido. Registro. Recusa do Oficial do Tabelionato. Reclamação. Recebimento. Possibilidade. Recurso provido. CF/88, art. 5º, XXXV. Lei 6.015/1973, art. 47. Lei 6.015/1973, art. 198.


«O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, XXXV). Havendo exigências a serem satisfeitas quanto ao registro pretendido, o titular do respectivo Cartório de Imóveis deve suscitar dúvida ao juízo, conforme preconiza a Lei 6.015/1973, art. 198, e, caso assim não proceder, compete à parte formular reclamação perante o juízo competente acerca do retardamento do seu registro. Nos termos da Lei 6.015/1973, art. 47, se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias. Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias (Lei 6.015/1973, art. 47, § 1º).... ()

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