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Lei 6.015/1973, art. 161 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 106.8612.8000.4900

1 - TJSP Compra e venda. Ato jurídico. Registro público. Anulatória cumulada com cancelamento de registro imobiliário e reivindicatória. Procuração em causa própria e substabelecimento lavrados no cartório de notas da comarca de Lucélia na década de quarenta referentes a loteamento localizado no Guarujá. CCB, art. 860. CCB/2002, art. 1.247. Lei 6.015/73, art. 161.


«Incêndio no cartório na mesma época, além da ausência de qualquer instrumento original ou mesmo cópia das escrituras públicas lavradas naquele tabelionato. Inexistência do próprio título causal, o que contamina o registro, tendo em vista que dele resulta presunção relativa de domínio, arrostada pela falta dos documentos originários de alienação capazes de conferir higidez à cadeia transmissiva formada em benefício dos requeridos, ora apelantes, e também em razão do compromisso de compra e venda subscrito pelos autores, ora apelados, datado de 1960, formalizado diretamente com os primitivos proprietários, com escritura lavrada pelo próprio espólio dos vendedores. Precedentes jurisprudenciais em casos oriundos do mesmo loteamento e posicionamento do conselho superior da magistratura em procedimento de dúvida registrária em hipótese análoga.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7663.8000.5000

2 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Registro de documento particular autenticado. Acórdão que deu prevalência a lei local em detrimento de Lei. Hipótese do CF/88, art. 102, III, alínea «d. Competência do STF. Impossibilidade de análise em recurso especial. Violação dos Lei 6.015/1973, art. 127 e Lei 6.015/1973, art. 142. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Violação dos Lei 6.015/1973, art. 161 e Lei 6.015/1973, art. 221 afastada. Necessidade de maior rigor no registro de imóveis.


«1. A competência para julgamento de recurso que dá prevalência a lei local em face de Lei é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CF/88, art. 102, III, alínea «d. Não pode, portanto, o Superior Tribunal de Justiça analisar a matéria, sob pena de usurpação de competência do Supremo. ... ()

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