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Lei 6.368/1976, art. 25 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 211.9524.5007.5900

1 - STF Extradição. Governo da Alemanha. Presença dos requisitos da Lei 6.815/1980, art. 80. Existência de promessa de reciprocidade. Competência da Justiça Alemã para julgar os crimes cometidos. Lei 6.815/1980, art. 76. Lei 6.815/1980, art. 78. Lei 6.815/1980, art. 85. Lei 6.815/1980, art. 89. Lei 6.815/1980, art. 90. Lei 6.815/1980, art. 91 Lei 6.368/1976, art. 25, II. Lei 6.368/1976, art. 52.


«Não cabe ao Supremo Tribunal Federal o exame de regras de competência interna dos tribunais do país requerente (Ext. 362, rel. Min. Moreira Alves e Ext. 480, rel. Min. Sydney Sanches). Infundada alegação de ser o extraditando julgado por tribunal de exceção, tendo em vista que o pedido objetiva o seu julgamento pelo Tribunal da Comarca de Hamburgo, órgão do Poder Judiciário da Alemanha. Promessa de reciprocidade e de observância do disposto na Lei 6.815/1980, art. 90, feitas de forma inequívoca. ... ()

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