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Lei 6.404/1976, art. 68 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 203.4521.9003.1400

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. 1. Ocorrência de interrupção da prescrição e responsabilidade do agente fiduciário. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 2. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. 3. Agravo interno desprovido.


«1 - Para alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem - a fim de afastar a ocorrência de causa interruptiva da prescrição e da culpa do agente fiduciário, no exercício das suas funções, com base na Lei 6.404/1976, art. 68, § 4º - , seria imprescindível o reexame das provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0002.6600

2 - TJRS Direito privado. Execução. Debêntures. Debenturistas. Legitimidade ativa. Ausência. Extinção do feito. Cabimento. Agente fiduciário. Cobrança de crédito. Legitimidade legal. Lei 6404/1976. Integração à lide. Momento posterior ao reconhecimento da extinção. Substituição do polo ativo. Impossibilidade. Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Ação de execução. Debêntures. Legitimidade ativa. Debenturistas. Legitimidade extraordinária. Agente fiduciário. Lei 6.404/1976, art. 68. Formação do pólo ativo. Integração ulterior.


«1. Ilegitimidade ativa dos debenturistas. A legitimidade para a causa é de quem a lei atribuiu a titularidade do direito perseguido. Na hipótese de cobrança judicial de debêntures, a Lei 6.404/1976, Lei das Sociedades por Ações, conferiu ao agente fiduciário, nas emissões públicas de debêntures, a legitimidade extraordinária exclusiva para a cobrança do crédito da comunhão dos debenturistas. Logo, é do agente fiduciário a legitimidade ativa para a demanda ajuizada em face da emissora das debêntures, quando a pretensão é a busca da satisfação de todo o crédito. A lei especial designa tal encargo ao agente fiduciário, com o fim de preservar a comunhão de interesses do debenturistas, sem que haja dispersão de interesses. Deste modo, a ação executiva movida contra a parte ora executada deveria ter sido manejada pelo agente fiduciário, que age na proteção dos interesses dos debenturistas, não sendo, por isso, viável o prosseguimento da lide nos moldes propostos. ... ()

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