1 - STJ Registro público. Recurso especial. Embargos de declaração. Violação ao CPC/1973, art. 535. Omissão caracterizada. Nulidade do acórdão proferido nos embargos declaratórios na apelação. Relevância da análise da questão da cisão frente ao princípio da continuidade dos registros públicos. Cadeia dominial e registro de contrato de arrendamento comercial firmado anteriormente à cisão. Lei 6.015/1973. Lei 6.404/1976, art. 229, Lei 6.404/1976, art. 233 e Lei 6.404/1976, art. 234. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«1. No julgamento da apelação e dos subsequentes embargos de declaração, não obstante provocada pelos ora recorrentes desde a impugnação ao procedimento de suscitação de dúvida, a c. Corte Estadual deixou de examinar tese relevante ao deslinde da controvérsia, relativamente à possibilidade de registro, sem quebra do princípio da continuidade registral, do contrato de arrendamento comercial firmado anteriormente à cisão da arrendante. Resta caracterizada, assim, ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()
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2 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Imposto único sobre minerais. Ium. Ação anulatória de débito fiscal. Alegada violação do CPC/1973, art. 535. Não-ocorrência. Alegação de fato incontroverso. Não-configuração. Necessidade de instrumento público substancial. CPC/1973, art. 302, II. Responsabilidade tributária. Sucessão empresarial. Falta de registro no órgão competente. Invalidade do ato. Impossibilidade de aplicação dos CTN, art. 132 e CTN, art. 133. Denúncia espontânea. Não-ocorrência. Aplicação da Súmula 7/STJ. Termo inicial da correção monetária. Data de vencimento da obrigação tributária. CTN, art. 138.
«1. Não viola o CPC/1973, art. 535, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. ... ()
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3 - STJ Sociedade anônima. Capital. Incorporação de bens.
«A transferência do domínio de imóvel faz-se com o registro e não com a averbação. O disposto no Lei 6.404/1976, art. 234, (Lei das Sociedades por Ações) aplica-se à incorporação de sociedades, em que há sucessão, e não à incorporação de bens ao capital.... ()