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Lei 6.815/1980, art. 79 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 162.6995.3000.3500

1 - STF Direito internacional público. Extradição. Governo da hungria. Regularidade formal do pleito. Inexistência de prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos. Dupla punibilidade. Requisição por outro país. Idêntica gravidade dos crimes. Preferência do país que primeiro requereu a extradição (Lei 6.815/1980, art. 79, § 1º, II). Compromisso de detração do tempo de prisão preventiva cumprido no Brasil para fins de extradição.


«1. A extradição reclama os requisitos legais para o seu deferimento, os quais são extraídos por interpretação a contrario sensu do Lei 6.815/1980, art. 77, vale dizer, defere-se o pleito se o caso sub judice não se enquadrar em nenhum dos incisos do referido dispositivo e restarem observadas as disposições do tratado específico. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.6995.3000.3600

2 - STF Extradição. Pedidos simultâneos. Hungria X romênia. Crimes idênticos e de idêntica gravidade no ordenamento jurídico Brasileiro. Critérios para determinar a preferência do estado requerente. Preferência da hungria (Lei 6.815/1980, art. 79, § 1º, II.


«1. O Lei 6.815/1980, art. 79, § 11 e incisos, estabelece critérios para determinar a preferência em relação a Estados estrangeiros que formulem, concomitantemente, pedidos de extradição. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.5713.5000.8300

3 - STF Extradição instrutória. 2. Tráfico internacional de entorpecentes. 3. Duplicidade de pedido. Extradição já concedida ao Governo da Argentina. Novo pedido declinado pelo Governo da Itália. Fatos diversos. Possibilidade. 4. A preferência concedida ao primeiro Estado solicitante do extraditando - nos termos do Lei 6.815/1980, art. 79, § 1º, inciso II -, quando os crimes forem diversos, não inibe a pretensão de um outro Estado pleitear o direito de custódia do extraditando. 5. Previsão expressa de reextradição - art. 91 do Estatuto do Estrangeiro. 6. Preliminar de prejudicialidade rejeitada. 7. Mérito. Requisitos da dupla tipicidade e punibilidade atendidos quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. 8. O fato de o extraditando possuir filho brasileiro não constitui óbice ao deferimento da extradição. Precedentes. 9. Pedido deferido parcialmente sob a condição de que, considerado o deferimento anterior do pedido de extradição requerido pelo Governo da Argentina (Ext 1.250), o extraditando deverá primeiramente ser encaminhado a este país e oportunamente poderá ser extraditado ao Estado italiano, com a ressalva do art. 89 do Estatuto do Estrangeiro.

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