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Lei 6.880/1980, art. 63 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 197.1412.1000.7600

1 - TNU Administrativo. Tema 162/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Férias. Indenização. Período de serviço militar inicial e de curso de formação do militar incorporado às Forças Armadas. Inclusão em período aquisitivo. Lei 6.880/1980, art. 50, «o. Lei 6.880/1980, art. 63. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º.


«Tema 162/TNU - Saber se é devido o pagamento de montante equivalente à última remuneração percebida pelo militar da reserva, com o acréscimo do respectivo adicional, a título de indenização referente a um período de férias não gozadas, adquirido durante a prestação do serviço militar obrigatório.
Tese jurídica fixada: - O período de prestação de serviço minutar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) na Lei 6.880/1980, art. 63, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das Forças Armadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5222.4001.5000

2 - STJ Administrativo. Servidor público. Militar. Reserva remunerada. Retorno ao serviço ativo. Designação. Direitos. Retorno à inatividade. Legislação vigente à época do segundo retorno à reserva remunerada. Uma remuneração do posto ocupado. Cabimento. Lei 8.237/1991, art. 58, II. Férias proporcionais. 7/12. Direito. Lei 6.880/1980, art. 63. Inaplicabilidade.


«1. Tendo o Militar retornado ao Serviço Ativo, por meio de convocação, reinclusão, designação, ou mobilização, deve receber tratamento como se ativo fosse, para todos os efeitos, sendo-lhe devido todos os direitos previstos na legislação vigente à época da passagem para a segunda inatividade. ... ()

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