Pesquisa de Jurisprudência

Lei 7.357/1985, art. 3º - Jurisprudência

2 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação


Últimas publicações
STJ 31/03/2025 (1477 itens)
STJ 28/03/2025 (1358 itens)
STJ 27/03/2025 (1804 itens)
STJ 26/03/2025 (901 itens)
STJ 25/03/2025 (1774 itens)
TJSP 20/02/2025 (3581 itens)
TJSP 19/02/2025 (4091 itens)
TJSP 18/02/2025 (3289 itens)
TJSP 17/02/2025 (3373 itens)
TJSP 16/02/2025 (296 itens)
TST 28/02/2025 (1055 itens)
TST 27/02/2025 (12 itens)
TST 26/02/2025 (309 itens)
TST 25/02/2025 (1065 itens)
TST 24/02/2025 (977 itens)
  • Filtros ativos na pesquisa
  • Legislação
Doc. LEGJUR 557.9986.0894.4187

1 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

I. 

Caso em exame ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 103.1674.7357.4100

2 - TAMG Estelionato. Cheque sem fundos. Natureza jurídica da cambial. Considerações sobre o tema. CP, art. 171. Lei 7.357/85, art. 3º.


«... Como se sabe, não há, na legislação brasileira, definição precisa sobre cheque, dispondo a Lei 7.357, de 2/9/85, em seu art. 3º, que: «O cheque é sacado sobre um banqueiro que tenha fundos à disposição do sacador e em harmonia com uma convenção expressa ou tácita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por meio de cheque. No que concerne à natureza jurídica do cheque, o tema é polêmico, inexistindo unanimidade de entendimento. Doutrinadores como Rubens Requião e Waldemar Ferreira, seguindo a lição do mestre Pontes de Miranda (Tratado de Direito Cambiário, Max L. Editor, 1955), caracterizam o cheque como uma ordem de pagamento à vista. Fran Martins, em sua obra Títulos de Crédito, leciona: «O cheque é simplesmente um instrumento de pagamento, por meio do qual o sacado devolve ao sacador as importâncias que detêm desse, como depositário, convencionado que foi que a retirada de tais importâncias seria feita através de cheques, em favor do próprio sacador ou de terceiros (11. ed. Forense, v. II, p. 11). A seu turno, José Xavier Carvalho de Mendonça, Waldírio Bulgarellei e Rafael Pina Vara são adeptos do entendimento de que o cheque configura um título de crédito, já que em seu conteúdo não se insere apenas uma ordem, mas também uma promessa de pagamento, dotada de cambiaridade. Destarte, tratando-se de dívida líquida e certa, constante de título circulável, entende-se que, em tese, se o cheque for emitido para simples retirada de fundos, é uma ordem, pura e simples, de pagamento à vista. O cheque então, é pagável à vista, porquanto não é instrumento de crédito, mas de exação. Assim, tal qual se dá com a letra de câmbio, é uma ordem de pagamento, porém com uma significativa diferença: é uma ordem de pagamento à vista. ... (Juíza Maria Celeste Porto).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Ementa