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Lei 7.652/1988, art. 3º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7553.6200

1 - STJ Registro público. Competência. Tribunal marítimo e tabelião e oficial de registro de contrato marítimo. Embarcação brasileira. Lei 8.935/94, art. 10, II. Lei 7.652/88, arts. 3º e 12.


«O Tribunal Marítimo possui atribuição para o registro de propriedade marítima, de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras. Ao Tabelião de Registro de Contratos Marítimos, por sua vez, cabe lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, registrando-os em sua própria serventia. Embarcações com arqueação bruta inferior a cem toneladas não estão obrigadas a realizar o registro de propriedade, seja no Tribunal Marítimo, seja no Tabelião de Registro de Contrato Marítimo. Para essas embarcações, a inscrição junto à Capitania dos Portos, obrigatória para qualquer tipo ou tamanho de embarcação, é suficiente para comprovação de propriedade.... ()

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