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Lei 8.112/1990, art. 119 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 210.6183.4000.3000

1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. 2 - Lei 9.292/1996 art. 2º e Lei 9.292/1996 art. 5º. O primeiro introduz parágrafo único na Lei 8.112/1990, art. 119 e o segundo revoga a Lei 7.733/1989, e demais dispositivos em contrário. Exclui do disposto na Lei 8.112/1990, art. 119 remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e contratadas, bem como quaisquer atividades sob controle direto ou indireto da União. 3 - Alega-se vulneração a CF/88, art. 37, XVI e XVII, quanto à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. 4 - Não se cuida do exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas, stricto sensu, especialmente porque se cogita, aí, de pessoas jurídicas de direito privado. 5 - Não se configura, no caso, acumulação de cargos vedada pela CF/88, art. 37, XVI. 6 - Não caracterização do pressuposto da relevância jurídica do pedido. 7 - Medida cautelar indeferida. Lei 7.733/1989, art. 1º, § 3º. Decreto 1.957/1996 (Regulamenta a Lei 9.292/1996) .

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