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Lei 8.112/1990, art. 222 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 220.5271.2962.0545

1 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Pensão por morte. Filha maior inválida. Invalidez preexistente ao óbito do servidor público. Pensão. Direito. Dependência econômica. Presunção legal. Comprovação. Desnecessidade.


1 - De acordo com a interpretação sistemática da Lei 8.112/1990, art. 217, II, e Lei 8.112/1990, art. 222, IV, (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 10/4/2000. ... ()

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