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Lei 8.212/1991, art. 57 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 240.5300.4831.2588 Tema 709 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 709/STF. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Inexistência de omissão quanto à análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela Emenda Constitucional 103/2019, à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão «efetivada». Omissão quanto à inconstitucionalidade do § 8º do Lei 8.212/1991, art. 57 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Contradição entre termos utilizados na ementa. Suspensão e cessação. Proposta de alteração da ementa. Omissão quanto à modulação de efeitos e à devolução de valores percebidos de boa-fé. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Precedentes.


«Tema 709/STF - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XIII; CF/88, art. 7º, XXXIII, e CF/88, art. 201, § 1º, da Constituição federal, a constitucionalidade da Lei 8.213/1991, art. 57, § 8º que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física.
Tese jurídica fixada nos Embargos de Declaração:
I) - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
II) - nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Redação anterior (Tema original fixado no Recurso Extraordinário): «I) - É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
II) - nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.» ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7427.6900

2 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Atividades sujeitas a ruídos. Exposição permanente acima de 90 db. Decreto 72.771/73. Lei 8.212/91, art. 57. CF/88, art. 201, § 1º. Decreto 3.048/99, art. 70.


«Não há propósito de ser em considerar como atividade especial aquelas sujeitas a ruídos inferiores a 90 dB após o advento do Decreto 72.771/73. Assim, somente os trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 dB podem ser enquadrados como atividade especial.... ()

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