1 - STJ Processual civil e tributário. Adicional do imposto de renda. Ausência de prequestionamento. Programa de alimentação do trabalhador. Dedução. Argumentação genérica. Deficiência. Súmula 284/STF.
«1 - Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (Lei 8.541/1992, art. 10, § 2º e Lei 9.249/1992, art. 3º, caput e § 4º, CTN, art. 111) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. ... ()
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2 - STJ Processual civil. Tributário. Violação ao CPC/1973, art. 535. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Imposto de renda. Programa de alimentação do trabalhador. Ilegalidade da instrução normativa srf 267/2002 frente à Lei 6.321/76.
«1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao CPC/1973, art. 535, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Adicional ao imposto de renda. Lei 8.541/1992, art. 10 e Lei 9.249/1995, art. 3º. Mera progressão de alíquotas permitida no CF/88, art. 153, §2º, I. Tema constitucional.
«1. A controvérsia foi dirimida sob enfoque exclusivamente constitucional, qual seja, que o Lei 8.541/1992, art. 10, e o Lei 9.249/1995, art. 3º, §1º se tratam de mero cumprimento do disposto no CF/88, art. 153, §2º, I, que permite ao legislador estabelecer alíquotas progressivas de Imposto de Renda na forma da lei. Também a argumentação desenvolvida no recurso especial é substancialmente constitucional já que invoca a impossibilidade mesma da existência do Lei 8.541/1992, Lei 9.249/1995, art. 10, e, art. 3º, §1º diante da necessidade de lei complementar para que a União fizesse uso de sua competência residual. Ou seja, acredita o recorrente que não é o CF/88, art. 153, §2º, I que dá amparo aos atos normativos em questão. ... ()