1 - TST Recursos de revista dos réus. Matérias em comum. Análise conjunta. Prescrição quinquenal. Trabalhador portuário avulso.
«Com o cancelamento da OJ/TST-SDI-I 384, esta Corte Superior vem decidindo que a prescrição bienal de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX se conta a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, por força da peculiar relação jurídica formada entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, consoante o disposto no Lei 8.630/1993, art. 37, § 4º.In casu,não há registro no acórdão recorrido do rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, não incidindo a prescrição bienal. Logo, a decisão regional que manteve a prescrição quinquenal aplicada pelo MM. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Prescrição bienal. Trabalhador avulso.
«Com o cancelamento da OJ/TST-SDI-I 384, esta Corte Superior vem decidindo que a prescrição bienal de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX se conta a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, por força da peculiar relação jurídica formada entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, consoante o disposto no Lei 8.630/1993, art. 37, § 4º. In casu, não há registro no acórdão recorrido do rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, não incidindo a prescrição bienal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 7º, XXIX e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TST Prescrição quinquenal. Trabalhador portuário avulso.
«Com o cancelamento da OJ/SDI-I/TST 384, esta Corte Superior vem decidindo que a prescrição bienal de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX se conta a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, por força da peculiar relação jurídica formada entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, consoante o disposto no Lei 8.630/1993, art. 37, § 4º.In casu,não há registro no acórdão recorrido do rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, não incidindo a prescrição bienal. Logo, a decisão regional que manteve a prescrição quinquenal aplicada pelo MM. ... ()